Margem para cartão consignado de benefício

O que é o Cartão Consignado de Benefício?

Espécie de consignação presente no Artigo 5º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, que configura a: 

"VIII - amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício."

Esta e as demais consignações são regulamentadas pela Portaria 058-R, de 22 de agosto de 2024, cabendo às instituições consignatárias autorizadas a operar com esta espécie definirem suas ofertas, respeitando a legislação estadual vigente e as Portarias regulamentadoras publicadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Quais são as empresas autorizadas a operar com o Cartão Consignado de Benefício no Poder Executivo do ES?

Nome Consignatária
Sigla
Verba (Rubrica/Espécie)
BANCO BMG S/A
BMG
0433MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO DAYCOVAL S/A
DAYCOVAL
0597MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO MASTER S/A
BANCO MASTER
3017MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO PAN S/A
PAN
0540MARGEM CARTAO CONSIG
BANCO PINE SA.
PINE
3040MARGEM CARTAO CONSIG
CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA
CAPITAL CONSIG
3029MARGEM CARTAO CONSIG
EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA.
EAGLE
3031MARGEM CARTAO CONSIG
KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA
KDB (KARDBANK)
1995MARGEM CARTAO CONSIG
KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
KONECT
1996MARGEM CARTAO CONSIG
LECCA CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
LECCA CREDITO
0757MARGEM CARTAO CONSIG
PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA
PIX CARD
3022MARGEM CARTAO CONSIG
QISTA SA. CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
QISTA SA
3036MARGEM CARTAO CONSIG
VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
VALOR FINANCIAMENTO
3032MARGEM CARTAO CONSIG
VEMCARD PARTICIPAÇÕES SA.
VEMCARD
3019MARGEM CARTAO CONSIG

Como a opção pelo cartão consignado impacta minha margem?

A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público (Artigo 6º do Decreto nº 4.576-R/2020), de forma que os servidores contam com:

  • 40% de margem para consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, exceto a alínea VIII do artigo 5º)
  • 10% de margem exclusiva para o cartão consignado de benefício (alínea VIII, artigo 5º, do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025)
  • 20% para os descontos obrigatórios (IR, previdência, pensões e demais descontos decorrentes de lei ou decisão judicial).

Situação 1:

A margem disponível que consta em sistema digital aos servidores que ainda não contrataram o cartão consignado de benefício é a de 40% (quarenta por cento), destinada às consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, exceto a alínea VIII do artigo 5º), restando 30% (trinta por cento) para os descontos obrigatórios.

Situação 2:

Com a opção pela margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício, restam 20% (vinte por cento) para os descontos obrigatórios.

Assim, todos os descontos obrigatórios (IR, ISS, IPAJM, Pensões, etc.) que ultrapassam 20% (vinte por cento) consomem automaticamente ambas as margens facultativas (de 40% e de 10%), uma vez que, por força do artigo 12 do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, as deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

I - descontos obrigatórios;

II - consignações de prazo indeterminado; e

III - consignações por prazo determinado. 

Como solicitar a margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício?

O servidor ou pensionista que desejar contratar o cartão consignado de benefício deverá solicitar, através de formulário próprio, a liberação da margem adicional de 10% (dez por cento) EXCLUSIVA para operações desta espécie de consignação. 

No momento do preenchimento do formulário é informado ao consignado as regras de cálculo das margens facultativas e desconto obrigatório, e a declaração de ciência dessas regras será exigida para validar a solicitação.

Para ter acesso ao formulário, basta CLICAR AQUI.  

(Lembrando que o preenchimento e envio deve ser feito pelo próprio servidor, após login com o acesso cidadão.)

 

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