O que é o Cartão Consignado de Benefício?
Espécie de consignação presente no Artigo 5º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, que configura a:
"VIII - amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício."
Esta e as demais consignações são regulamentadas pela Portaria 058-R, de 22 de agosto de 2024, cabendo às instituições consignatárias autorizadas a operar com esta espécie definirem suas ofertas, respeitando a legislação estadual vigente e as Portarias regulamentadoras publicadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
Quais são as empresas autorizadas a operar com o Cartão Consignado de Benefício no Poder Executivo do ES?
Nome Consignatária
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Sigla
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Verba (Rubrica/Espécie)
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BANCO BMG S/A
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BMG
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0433MARGEM CARTAO CONSIG
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BANCO DAYCOVAL S/A
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DAYCOVAL
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0597MARGEM CARTAO CONSIG
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BANCO PAN S/A
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PAN
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0540MARGEM CARTAO CONSIG
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BANCO PINE SA.
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PINE
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3040MARGEM CARTAO CONSIG
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CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA
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CAPITAL CONSIG
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3029MARGEM CARTAO CONSIG
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EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO SA.
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EAGLE
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3031MARGEM CARTAO CONSIG
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KONECT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA
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KONECT
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1996MARGEM CARTAO CONSIG
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LECCA CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA.
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LECCA CREDITO
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0757MARGEM CARTAO CONSIG
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QISTA SA. CRÉDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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QISTA SA
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3036MARGEM CARTAO CONSIG
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VALOR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
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VALOR FINANCIAMENTO
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3032MARGEM CARTAO CONSIG
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Como a opção pelo cartão consignado impacta minha margem?
A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público (Artigo 6º do Decreto nº 4.576-R/2020), de forma que os servidores contam com:
- 40% de margem para consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, exceto a alínea VIII do artigo 5º)
- 10% de margem exclusiva para o cartão consignado de benefício (alínea VIII, artigo 5º, do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025)
- 20% para os descontos obrigatórios (IR, previdência, pensões e demais descontos decorrentes de lei ou decisão judicial).
Situação 1:
A margem disponível que consta em sistema digital aos servidores que ainda não contrataram o cartão consignado de benefício é a de 40% (quarenta por cento), destinada às consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, exceto a alínea VIII do artigo 5º), restando 30% (trinta por cento) para os descontos obrigatórios.
Situação 2:
Com a opção pela margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício, restam 20% (vinte por cento) para os descontos obrigatórios.
Assim, todos os descontos obrigatórios (IR, ISS, IPAJM, Pensões, etc.) que ultrapassam 20% (vinte por cento) consomem automaticamente ambas as margens facultativas (de 40% e de 10%), uma vez que, por força do artigo 12 do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, as deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:
I - descontos obrigatórios;
II - consignações de prazo indeterminado; e
III - consignações por prazo determinado.
Como solicitar a margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício?
O servidor ou pensionista que desejar contratar o cartão consignado de benefício deverá solicitar, através de formulário próprio, a liberação da margem adicional de 10% (dez por cento) EXCLUSIVA para operações desta espécie de consignação.
No momento do preenchimento do formulário é informado ao consignado as regras de cálculo das margens facultativas e desconto obrigatório, e a declaração de ciência dessas regras será exigida para validar a solicitação.
Para ter acesso ao formulário, basta CLICAR AQUI.
(Lembrando que o preenchimento e envio deve ser feito pelo próprio servidor, após login com o acesso cidadão.)