Margem cartão consignado de benefício

O que é o Cartão Consignado de Benefício?

Espécie de consignação presente no Artigo 5º, inciso VIII, do Decreto Estadual nº 4.576-R/2020 através de alteração realizada pelo Decreto nº 5482-R/2023, que configura a: 

"VIII - amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício."

Esta e as demais consignações são regulamentadas pela Portaria 058-R, de 22 de agosto de 2024, cabendo às instituições consignatárias autorizadas a operar com esta espécie definirem suas ofertas, respeitando a legislação estadual vigente e as Portarias regulamentadoras publicadas pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.

Como a opção pelo cartão consignado impacta minha margem?

A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público (Artigo 6º do Decreto nº 4.576-R/2020), de forma que os servidores contam com:

  • 40% de margem para consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto 4.576-R/2020, exceto a alínea VIII do artigo 5º)
  • 10% de margem exclusiva para o cartão consignado de benefício (alínea VIII, artigo 5º, do Decreto 4.576-R/2020)
  • 20% para os descontos obrigatórios (IR, previdência, pensões e demais descontos decorrentes de lei ou decisão judicial).

A margem disponível que consta em sistema digital aos servidores que ainda não contrataram o cartão consignado de benefício é a de 40% (quarenta por cento), destinada às consignações facultativas (Artigos 4º e 5º do Decreto 4.576-R/2020, exceto a alínea VIII do artigo 5º), restando 30% (trinta por cento) para os descontos obrigatórios.

Com a opção pela margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício, restam 20% (vinte por cento) para os descontos obrigatórios.

Assim, todos os descontos obrigatórios que ultrapassam 20% (vinte por cento) consomem automaticamente ambas as margens facultativas (de 40% e de 10%), uma vez que, por força do artigo 12 do Decreto 4.576-R/2020, as deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

I - descontos obrigatórios;

II - consignações de prazo indeterminado; e

III - consignações por prazo determinado. 

Como solicitar a margem extra de 10% (dez por cento) para o cartão consignado de benefício?

O servidor ou pensionista que desejar contratar o cartão consignado de benefício deverá solicitar, através de formulário próprio, a liberação da margem adicional de 10% (dez por cento) EXCLUSIVA para operações desta espécie de consignação. 

No momento do preenchimento do formulário é informado ao consignado as regras de cálculo das margens facultativas e desconto obrigatório, e a declaração de ciência dessas regras será exigida para validar a solicitação.

Para ter acesso ao formulário, basta CLICAR AQUI.  

(Lembrando que o preenchimento e envio deve ser feito pelo próprio servidor, após login com o acesso cidadão.)

 

2015 / Desenvolvido pelo PRODEST utilizando o software livre Orchard