O que é margem consignável?
A Margem Consignável é o valor máximo que pode ser utilizado nas consignações, sendo atualizada mensalmente, via sistema, variando de acordo com a movimentação da folha de pagamento e obedecendo os critérios definidos pela legislação em vigor.
Como é realizado o cálculo da margem?
O cálculo da margem consignável considera as vantagens permanentes recebidas pelo consignado e os descontos obrigatórios que incidem sobre sua folha de pagamento. Conforme o Art. 3º do Decreto Estadual nº 4.576-R/2020:
"Art. 3º São considerados descontos obrigatórios:
I - contribuição previdenciária obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
II - contribuição para a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, após adesão ao Regime de Previdência Complementar Estadual - RPC;
III - pensão alimentícia por ordem judicial;
IV - imposto de renda retido na fonte;
V - obrigações decorrentes de ordem judicial;
VI - obrigações decorrentes de lei; e
VII - restituições e indenizações devidas ao Erário."
E o Art. 7º:
"Art. 7º Serão consideradas para fins de composição da base de cálculo da margem consignável somente as verbas remuneratórias de caráter habitual.
§ 1º Ficam excluídas da composição da base de cálculo da margem consignável as verbas de caráter indenizatório e as remuneratórias de caráter eventual, especialmente as seguintes, previstas na Lei Complementar nº 46, de 1994:
I - Substituição;
II - Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário;
III - Gratificação por Prestação de Serviço Noturno;
IV - Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído, para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional;
V - Gratificação por Exercício de Atividade em Condições Insalubres, Perigosas ou Penosas;
VI - Gratificação por Execução de Trabalho com Risco de Vida; e
VII - Gratificação Especial por Participação em Comissão de Licitação e Pregão.
§ 2º O rol previsto no parágrafo anterior tem fim meramente exemplificativo, não sendo possível a inclusão de verbas remuneratórias de caráter eventual previstas nas demais leis estaduais."
Qual o valor da margem consignável?
Atualmente, a margem atribuída aos servidores do poder executivo estadual corresponde a 40% (quarenta por cento) para as consignações facultativas e mais 10% (dez por cento) de margem exclusiva para cartão consignado de benefício, concedida exclusivamente para uso nesta espécie e aos servidores que assim o solicitarem.
Dessa forma, considerando o Art. 6º da legislação em vigor que dispõe que "A soma dos descontos obrigatórios e das consignações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público", os servidores contam com:
- 40% de margem para consignações facultativas (Artigos 4º e 5º - exceto a alínea VIII - do Decreto nº 4.576-R/2020)
- 10% de margem exclusiva para o cartão consignado de benefício (Artigo 5º, alínea VIII, do Decreto nº 4.576-R/2020)
- 20% para os descontos obrigatórios (Artigo 3º do Decreto nº 4.576-R/2020).
Como consultar minha margem?
Para consultar sua margem consignável, o acesso seguro é através do PORTAL DO SERVIDOR > Financeiro> Consignação - margem consignável e valores