Perguntas Frequentes

  1. O que é a consignação em folha de pagamento?

A consignação em folha de pagamento é a autorização para que um valor seja descontado diretamente do salário ou benefício do servidor público ou pensionista, para o pagamento de empréstimos, financiamentos, contribuições a entidades, entre outros.

 

  1. Quais são os tipos de consignação permitidos?

De acordo com o Decreto Estadual nº 4576-R/2020, que regulamenta as disposições sobre consignações em folha de pagamento, de acordo com o art. 74 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, das alíneas “b” e “d” do inciso III do art. 101, inciso III do art. 104 e do art. 109 da Lei nº 2.701, de 16 de junho de 1972, os tipos de consignação permitidos atualmente são:

 * As de prazo indeterminado:

- plano de saúde;
- plano odontológico;
- prêmio de seguro de vida e acidentes pessoais;
- pensão alimentícia voluntária, em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
- previdência complementar contratada com instituição distinta da PREVES;
- contribuição destinada a entidade de classe; e
- contribuição em favor de associações, fundações e cooperativas de fins esportivos, culturais, assistenciais ou sociais.Empréstimos e financiamentos pessoais.

* E as de prazo determinado:

- empréstimo ou financiamento, concedido única e exclusivamente pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN;
- convênio destinado ao reembolso de despesas com medicamentos e procedimentos hospitalares;
- assistência financeira;
- parcela de consórcio; 
- doação para organizações da sociedade civil sem fins lucrativos atuantes nas áreas de assistência social e/ou promoção dos direitos humanos,
- mensalidade estudantil;
- prestações de Cartão de Descontos ou Clube de Vantagens; e
- amortização de débitos oriundos de operações de compras e saque emergencial, realizados através de cartão consignado de benefício. 

  1. Quem pode autorizar a consignação?

Podem solicitar e autorizar a consignação os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, inclusive os servidores em cargo em comissão e em Designação Temporária.

Não estão aptos a autorizar a consignação os servidores nas seguites caterorias:

  • BOLSISTA
  • CONSELHEIRO
  • ESTAGIÁRIO
  • EXAMINADOR
  • EXCLUÍDO
  • INSTRUTOR
  • MANDATO ELETIVO
  • MONITOR
  • PENSIONISTA ESPECIAL
  • RESIDENTE
  • VOGAL
  • VOLUNTÁRIO

  1. Qual é o limite de desconto para a consignação?

O limite de descontos, conforme o Art. 6º da legislação em vigor, é de até 70% (setenta por cento) do vencimento e vantagens permanentes atribuídos ao servidor público.

Assim, os servidores contam com:

  • 40% para consignações facultativas (Artigos 4º e 5º - exceto a alínea VIII - do Decreto nº 4.576-R/2020)
  • 10% exclusiva para o cartão consignado de benefício (Artigo 5º, alínea VIII, do Decreto nº 4.576-R/2020)
  • 20% para os descontos obrigatórios (Artigo 3º do Decreto nº 4.576-R/2020).

*É importante verificar que, quando os descontos obrigatórios ultrapassam 20%, as margens facultativas disponíveis para consignações serão impactadas.

 

  1. Como faço para autorizar uma consignação?

O consignado deverá se dirigir até a consignatária de interesse para firmar contrato ou conceder a autorização de desconto pertinente.

Para empréstimos, a simulação poderá ser realizada previamente no portal sConsig, consultando taxas e opções de parcelamento disponíveis de acordo com sua margem:

Servidor ATIVO:

  • Acessar o Portal do Servidor > Financeiro > Consignação - Margem consignável e valores > O servidor será direcionado ao portal eConsig

Servidor APOSENTADO / PENSIONISTA:

  1. Como é gerada a contrassenha necessária para averbar a consignação?

A contrassenha deve ser gerada pelo próprio consignante, no portal eConsig, após login com o acesso cidadão.

Na página principal do portal eConsig, logo abaixo da imagem do brasão do governo, localizar o item "Senha de autorização" e clicar em "Gerar nova senha".

Este código composto por letras e números aparecerá na parte superior da tela e será enviado também ao e-mail cadastrado pelo consignado.

  1. Posso alterar ou cancelar a consignação?

Sim, é possível alterar ou cancelar a consignação. Conforme o Art. 21 do Decreto Estadual nº 4.576-R/2020:

Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade dos órgãos e entidades consignantes, por compromisso assumido pelos consignados junto às consignatárias ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
§ 1º Sempre que necessário, o consignado deverá se dirigir diretamente à consignatária para obter as informações e documentos relativos a consignações registradas no Sistema Digital de Consignações.”

Dessa forma, o servidor ou pensionista deve se dirigir até a consignatária responsável pelo desconto e solicitar a devida alteração ou cancelamento.

  1. A consignação em folha é automaticamente renovada?

As consignações por prazo indeterminado serão descontadas até que o consignado a cancele, junto à consignatária.

As de prazo determinado devem ser renovadas após o término do contrato, caso o servidor ou pensionista deseje continuar com os descontos.

 

  1. O que acontece se eu não tiver margem suficiente para a consignação constar na folha?

Em alguns casos, quando os descontos obrigatórios ultrapassam os 20% disponíveis e acabam consumindo as margens facultativas, pode ocorrer de alguma das consignações não entrarem na folha. Se não houver margem suficiente para a consignação ocorre o que chamamos de "consignação derrubada".

Isso porque, no artigo 12 do Decreto Estadual nº 4.576-R/2020:

"Art. 12.  As deduções lançadas para o consignado terão prioridade na seguinte ordem:

I - descontos obrigatórios;

II - consignações de prazo indeterminado; e

III - consignações por prazo determinado.

§1º  Na hipótese da soma das deduções ultrapassar o limite previsto no artigo 6º deste Decreto, serão mantidos em folha de  pagamentos os descontos obrigatórios em detrimento das consignações.

§2º  Na hipótese de concomitância de consignações, serão mantidas em folha de pagamentos as de prazo indeterminado em detrimento das de prazo determinado.

§3º  Na hipótese de concomitância de consignações de uma mesma categoria, serão mantidas em folha as consignações prioritárias, de acordo com a ordem crescente do rol dos incisos dos artigos 4º e 5º deste Decreto.

§4º  Na hipótese de haver mais de uma consignação de uma mesma espécie, prevalecerá a consignação contratada há mais tempo."

Lembrando que, ainda que derrubada, o débito persiste, devendo o consignado buscar junto à consignatária a melhor forma de adimplir o valor devido, para que não incorra em multas ou juros decorrentes do inadimplemento.

 

  1. Não utilizo a margem de 10% do cartão consignado de benefício. Posso transferir para a margem de 40%, aumentando esse valor?

Não. Conforme a Portaria 058-R, de 26 de agosto de 2024, em seu Art. 5º, §2º:

"§2º A não utilização da margem adicional de 10% (dez por cento) não implica na ampliação do percentual da margem reservada às demais operações de consignação."

 

  1. A consignação afeta a minha aposentadoria ou pensão?

Não. A consignação em folha é uma opção do servidor ou pensionista e não afeta o direito à aposentadoria ou pensão, desde que respeitadas as normas vigentes.

 

  1. Existe algum risco em fazer consignação em folha?

A consignação é uma ferramenta financeira, sendo importante avaliar sua capacidade de pagamento e as condições do contrato de empréstimo ou financiamento, evitando comprometimentos excessivos da renda.

 

Se tiver outras dúvidas ou precisar de assistência, entre em contato no FALE CONOSCO.

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