O adiantamento salarial é uma nova modalidade de consignação facultativa instituída pelo Decreto Estadual nº 6.013-R/2025.
Nas operações de adiantamento salarial, prevista no inciso IX do art. 5º do Decreto Estadual nº 6.013-R/2025, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o valor do adiantamento será amortizado em parcela única, no mês subsequente ao da contratação;
II - o adiantamento salarial não se aplica às parcelas de décimo terceiro salário, férias ou quaisquer outros valores eventuais ou não habituais, nem àqueles que não integrem a margem
consignável;
III - o período para solicitação do adiantamento salarial deverá observar o cronograma de folha de pagamento, incluindo o período de corte previsto no processo de consignações, elaborado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER.
O adiantamento salarial consiste na amortização de transações ou serviços contratados com instituições financeiras, de pagamento ou empresas administradoras de convênios. É classificado como uma consignação por prazo determinado, de parcela única, obrigatoriamente no mês subsequente ao da contratação.
No âmbito das consignações por prazo determinado, a espécie de adiantamento salarial possui prioridade sobre as demais modalidades (como empréstimos ou mensalidades estudantis), justamente por não possuir cobrança de juros.
O adiantamento incide exclusivamente sobre a magem consignável disponível, naquele mês, em sistema digital de consignações, e não poderão ser adiantados valores como:
- Parcelas de décimo terceiro salário;
- Férias;
- Valores eventuais ou não habituais;
- Quaisquer valores que não integrem a margem consignável.
O servidor deverá ficar atento às ofertas do mercado, uma vez que a operação deve ser realizada obrigatoriamente sem cobrança de juros. Para consulta às entidades credenciadas e autorizadas a operar nesta espécie, acesse: Lista de Consignatárias Credenciadas
Gerência de Gestão de Consignação – GESIG